CABECEIRAS: Dois ônibus estarão disponíveis para o transporte de eleitores no domingo (7)

CABECEIRAS: Dois ônibus estarão disponíveis para o transporte de eleitores no domingo (7)

Veículos não autorizados a fazer o transporte de eleitor está cometendo crime e está sujeito a aplicação das regras da justiça eleitoral, conforme previsto em lei.

(Foto: Internet/ Reprodução)

Os eleitores que moram distantes das zonas eleitorais no município de Cabeceiras terão a disposição o transporte gratuito, autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) com sede em Formosa (GO), Entorno do Distrito Federal.

Segundo o órgão, dois ônibus estarão disponíveis para os eleitores das comunidades Bezerrinha e Cabeceira da Mata. Os veículos que terão identificação com cartaz ou placa visível para que o cidadão possa identificá-los, mesmo que eles sejam o de transporte escolar, que é o caso.

Os veículos terão horário de ida e volta, com saída dos pontos de cada comunidade às 08h00 e retorno às 11h00. O transporte autorizado de eleitores será feito apenas pela manhã.

Dos veículos autorizados.

Foram disponibilizados três ônibus, sendo que um ficará como reserva, ou seja, em um eventual problema mecânico ou outros que impeça o seu uso, terá outro para ser utilizado. Os ônibus são;

- Mercedes Benz com placas, PRK-7342, Iveco com placas PRK-4323 e o reserva, também Iveco com placas PQW-2782. Todos são veículos escolares.

Veículos não autorizados é crime

*A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto. Para garantir esse direito político, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como, por exemplo, tentar interferir na vontade do eleitor.

Um exemplo disso é a proibição de transportar eleitores até o local de votação. Prática comum no início do século passado, a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada passou a ser proibida pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

A legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação. Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

Conforme a Lei nº 6.091/1974, artigo 1º, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.

O Código Eleitoral também estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.

Compra de votos

A partir do registro da candidatura até o dia da eleição, aqueles que buscam um mandato eletivo devem ter cuidado redobrado com a forma que buscam o voto do eleitor. Isso porque a legislação prevê que a compra de voto não ocorre apenas quando o candidato oferece dinheiro em troca. Entende-se por “captação de sufrágio” a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Se tal irregularidade for comprovada, poderá haver a cassação do registro ou do diploma - caso já tenha tomado posse - e ainda aplicação de multa. A regra está prevista na Lei das Eleições Lei nº 9.504/1997 e também no Código Eleitoral.

*Do TSE

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